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Modelo de recurso de ausência de indícios de embriaguez

Modelo de recurso de ausência de indícios de embriaguez

ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES DO ESTADO DE (xxxxxx) – DETRANS/XX

(NOME), (estado civil), (profissão), inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, na identidade nº XX.XXX.XXX-X, órgão expedidor: XXXXXXXXXXXX, CNH de nº XXXXX, telefone: XXXXXXX, celular: XXXXXXXXX e e-mail: XXXXXXXX, domiciliado na Rua XXXXX, no Bairro XXXXX, na Cidade de XXXXXX, Estado, CEP: XXXXXX, vem, tempestivamente, à presença de V. Senhoria, apresentar RECURSO ADMINISTRATIVO, pelos fatos e fundamentos abaixo elencados:

DA SUPOSTA INFRAÇÃO COMETIDA

Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.

Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no §4º do art. 270 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 – do Código de Trânsito Brasileiro.

DO VEÍCULO
Modelo: XXXXXX
Ano: XXXX
Marca: XXXXXXXXXX
Placa: XXXXXXX
Renavam: XXXXXXX

DOS FATOS E FUNDAMENTOS

O recorrente foi autuado por, supostamente, dirigir embriagado, sendo enquadrado na infração no art. 165 do CTB, como disposto alhures.

No entanto, não merece prosperar a aplicação da penalidade, tendo em vista que não cumpridas, data vênia, as formalidades essenciais para a configuração da embriaguez alegada pelo agente de trânsito, motivo pela qual não deve produzir efeitos, como passa-se a demonstrar.

Em que pese a redação do art. 165 no sentido de que a infração é verificada mediante a presença de álcool ou qualquer outra substância psicoativa, levando ao entendimento de que a quantidade de substância é irrelevante, a interpretação do dispositivo deve prezar pelo princípio da razoabilidade.

A norma extraída do artigo em debate visa proteger o cidadão e o próprio motorista contra acidentes que gerem transtornos e/ou acidentes. Para tanto, é necessário que haja combinação de determinados elementos para que seja configurada a infração.

Cabe a observação de que ao efetuar o teste do bafômetro, a quantidade de álcool verificada foi extremamente pequena, apenas XX mg/l, quantidade insuficiente para causar quaisquer tipos de alterações psicomotoras.

Não é razoável punir o condutor/recorrente se, após a verificação pessoal do agente de trânsito, restar comprovado que o condutor não apresenta sinais de embriaguez.

É cediço que a interpretação literal, aplicada isoladamente, é insuficiente para atingir o “espírito da Lei”.

Pelo princípio da universalidade do direito ao trânsito seguro, previsto no art. 1º, § 2º, CTB c/c art. 144, § 10, I, II, da Constituição Federal, o agente autuador, através da fiscalização, um dos tripés que norteiam este ramo do Direito (educação – engenharia – fiscalização), deve trabalhar para que haja a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio.

Todavia, não se pode chegar ao exagero de punir quem não oferece nenhum risco, como no caso em tela.

Apesar de a autuação constituir um ato administrativo vinculado, é necessário que seja observado o caso concreto para determinar a presença ou não do risco que o condutor ofereça naquele determinado momento.

A jurisprudência já se pronunciou no sentido de que a quantidade irrelevante de álcool, incapaz de atingir a capacidade psicomotora do indivíduo, não devem ser punidas. Neste sentido:

… Inexistência de provas atestando indícios de ingestão de bebida alcoólica, bem como de atos perpetrados de modo a colocar em risco a incolumidade física do autor, de outros condutores de veículo ou transeuntes.

Inquestionável discrepância no tocante à proporcionalidade e razoabilidade na punição aplicada ao administrado. Simples afirmativa quanto à ingestão de um “bombom de licor”, que não pode ser considerada conduta violadora dos dispositivos legais previstos no CTB, se desacompanhada de prova concreta a respeito da presença de álcool na corrente sanguínea do motorista….

O julgamento acima, em que pese tratar-se de caso em que o condutor se recusou a efetuar o teste, pode ser aplicado analogicamente, uma vez que, ainda que tenha confessado a ingestão de bombom de licor (quantidade ínfima), conclui-se, pela leitura atenta do acórdão, que são necessários outros meios de prova que certifiquem a embriaguez/ingestão de álcool suficiente para causar dano.

Veja-se que a presunção de veracidade do ato praticado pelo agente público é ilidida pelo próprio exame realizado através do etilômetro, que demonstra a baixíssima concentração de álcool no organismo do recorrente.

Oportuna a menção de que o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito determina que no campo de observações deve ser pormenorizada a situação, com os elementos que demonstrem o verdadeiro estado que em que se encontrava o condutor: se apresentava sinais de embriaguez na fala, ao andar, de consciência, bem como outros elementos que conduzam ao entendimento de que a capacidade psicomotora se encontrava atingida, o que não ocorreu no caso em tela.

Não é outro o entendimento da Resolução 432/13 do CONTRAN:

Art. 5º Os sinais de alteração da capacidade psicomotora poderão ser verificados por:

I – exame clínico com laudo conclusivo e firmado por médico perito; ou

II – constatação, pelo agente da Autoridade de Trânsito, dos sinais de alteração da capacidade psicomotora nos termos do Anexo II.

§ 1º Para confirmação da alteração da capacidade psicomotora pelo agente da Autoridade de Trânsito, deverá ser considerado não somente um sinal, mas um conjunto de sinais que comprovem a situação do condutor.

Frisa-se, ainda, que os sinais de alteração devem ser mencionados no campo de observação do auto de infração, o que não ocorreu.

Resolução 432/13. Art. 5º, § 2º. Os sinais de alteração da capacidade psicomotora de que trata o inciso II deverão ser descritos no auto de infração ou em termo específico que contenha as informações mínimas indicadas no Anexo II, o qual deverá acompanhar o auto de infração.

Também não foram indicados no AIT os sinais de alteração enumerados no anexo II da Resolução 432/13 do Contran, requisito indispensável para a constatação da infração.

Por fim, porém não menos importante, ressalta-se que não houve, no momento da abordagem e realização do teste, a apresentação do certificado de calibração do etilômetro, sendo impossível verificar seu exato funcionamento.

Pelos argumentos e provas apresentados, não deve prevalecer a penalidade pela suposta infração cometida pelo recorrente.

Diante de todo o exposto, requer:

1. O deferimento do presente recurso, com consequente cancelamento da multa indevidamente imposta, bem como restabelecimento dos pontos retirados da CNH do recorrente.

Nestes termos,

Pede deferimento.

[DATA]
_____________________________________
[ASSINATURA]

_ FIM DO MODELO _

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Boris Camanzi

Boris Camanzi

Especialista em crédito e um amante automotivo. Antes de mais nada, apaixonado por tecnologia e automóveis! Bacharelado em Comunicação Social e MBA em Gestão de Negócios, com mais de 12 anos de trabalho dedicados a área automobilística, sempre fui norteado pela busca da seriedade e credibilidade da informação, tanto no segmento de veículos novos (0KM), seminovos, usados e leilão.

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