Modelo de recurso de ausência de indícios de embriaguez
ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES DO ESTADO DE (xxxxxx) – DETRANS/XX
(NOME), (estado civil), (profissão), inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, na identidade nº XX.XXX.XXX-X, órgão expedidor: XXXXXXXXXXXX, CNH de nº XXXXX, telefone: XXXXXXX, celular: XXXXXXXXX e e-mail: XXXXXXXX, domiciliado na Rua XXXXX, no Bairro XXXXX, na Cidade de XXXXXX, Estado, CEP: XXXXXX, vem, tempestivamente, à presença de V. Senhoria, apresentar RECURSO ADMINISTRATIVO, pelos fatos e fundamentos abaixo elencados:
DA SUPOSTA INFRAÇÃO COMETIDA
Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.
Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no §4º do art. 270 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 – do Código de Trânsito Brasileiro.
DO VEÍCULO
Modelo: XXXXXX
Ano: XXXX
Marca: XXXXXXXXXX
Placa: XXXXXXX
Renavam: XXXXXXX
DOS FATOS E FUNDAMENTOS
O recorrente foi autuado por, supostamente, dirigir embriagado, sendo enquadrado na infração no art. 165 do CTB, como disposto alhures.
No entanto, não merece prosperar a aplicação da penalidade, tendo em vista que não cumpridas, data vênia, as formalidades essenciais para a configuração da embriaguez alegada pelo agente de trânsito, motivo pela qual não deve produzir efeitos, como passa-se a demonstrar.
Em que pese a redação do art. 165 no sentido de que a infração é verificada mediante a presença de álcool ou qualquer outra substância psicoativa, levando ao entendimento de que a quantidade de substância é irrelevante, a interpretação do dispositivo deve prezar pelo princípio da razoabilidade.
A norma extraída do artigo em debate visa proteger o cidadão e o próprio motorista contra acidentes que gerem transtornos e/ou acidentes. Para tanto, é necessário que haja combinação de determinados elementos para que seja configurada a infração.
Cabe a observação de que ao efetuar o teste do bafômetro, a quantidade de álcool verificada foi extremamente pequena, apenas XX mg/l, quantidade insuficiente para causar quaisquer tipos de alterações psicomotoras.
Não é razoável punir o condutor/recorrente se, após a verificação pessoal do agente de trânsito, restar comprovado que o condutor não apresenta sinais de embriaguez.
É cediço que a interpretação literal, aplicada isoladamente, é insuficiente para atingir o “espírito da Lei”.
Pelo princípio da universalidade do direito ao trânsito seguro, previsto no art. 1º, § 2º, CTB c/c art. 144, § 10, I, II, da Constituição Federal, o agente autuador, através da fiscalização, um dos tripés que norteiam este ramo do Direito (educação – engenharia – fiscalização), deve trabalhar para que haja a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio.
Todavia, não se pode chegar ao exagero de punir quem não oferece nenhum risco, como no caso em tela.
Apesar de a autuação constituir um ato administrativo vinculado, é necessário que seja observado o caso concreto para determinar a presença ou não do risco que o condutor ofereça naquele determinado momento.
A jurisprudência já se pronunciou no sentido de que a quantidade irrelevante de álcool, incapaz de atingir a capacidade psicomotora do indivíduo, não devem ser punidas. Neste sentido:
… Inexistência de provas atestando indícios de ingestão de bebida alcoólica, bem como de atos perpetrados de modo a colocar em risco a incolumidade física do autor, de outros condutores de veículo ou transeuntes.
Inquestionável discrepância no tocante à proporcionalidade e razoabilidade na punição aplicada ao administrado. Simples afirmativa quanto à ingestão de um “bombom de licor”, que não pode ser considerada conduta violadora dos dispositivos legais previstos no CTB, se desacompanhada de prova concreta a respeito da presença de álcool na corrente sanguínea do motorista….
O julgamento acima, em que pese tratar-se de caso em que o condutor se recusou a efetuar o teste, pode ser aplicado analogicamente, uma vez que, ainda que tenha confessado a ingestão de bombom de licor (quantidade ínfima), conclui-se, pela leitura atenta do acórdão, que são necessários outros meios de prova que certifiquem a embriaguez/ingestão de álcool suficiente para causar dano.
Veja-se que a presunção de veracidade do ato praticado pelo agente público é ilidida pelo próprio exame realizado através do etilômetro, que demonstra a baixíssima concentração de álcool no organismo do recorrente.
Oportuna a menção de que o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito determina que no campo de observações deve ser pormenorizada a situação, com os elementos que demonstrem o verdadeiro estado que em que se encontrava o condutor: se apresentava sinais de embriaguez na fala, ao andar, de consciência, bem como outros elementos que conduzam ao entendimento de que a capacidade psicomotora se encontrava atingida, o que não ocorreu no caso em tela.
Não é outro o entendimento da Resolução 432/13 do CONTRAN:
Art. 5º Os sinais de alteração da capacidade psicomotora poderão ser verificados por:
I – exame clínico com laudo conclusivo e firmado por médico perito; ou
II – constatação, pelo agente da Autoridade de Trânsito, dos sinais de alteração da capacidade psicomotora nos termos do Anexo II.
§ 1º Para confirmação da alteração da capacidade psicomotora pelo agente da Autoridade de Trânsito, deverá ser considerado não somente um sinal, mas um conjunto de sinais que comprovem a situação do condutor.
Frisa-se, ainda, que os sinais de alteração devem ser mencionados no campo de observação do auto de infração, o que não ocorreu.
Resolução 432/13. Art. 5º, § 2º. Os sinais de alteração da capacidade psicomotora de que trata o inciso II deverão ser descritos no auto de infração ou em termo específico que contenha as informações mínimas indicadas no Anexo II, o qual deverá acompanhar o auto de infração.
Também não foram indicados no AIT os sinais de alteração enumerados no anexo II da Resolução 432/13 do Contran, requisito indispensável para a constatação da infração.
Por fim, porém não menos importante, ressalta-se que não houve, no momento da abordagem e realização do teste, a apresentação do certificado de calibração do etilômetro, sendo impossível verificar seu exato funcionamento.
Pelos argumentos e provas apresentados, não deve prevalecer a penalidade pela suposta infração cometida pelo recorrente.
Diante de todo o exposto, requer:
1. O deferimento do presente recurso, com consequente cancelamento da multa indevidamente imposta, bem como restabelecimento dos pontos retirados da CNH do recorrente.
Nestes termos,
Pede deferimento.
[DATA]
_____________________________________
[ASSINATURA]
_ FIM DO MODELO _
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