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Recurso de multa por recusa ao teste do bafômetro

Recurso de multa por recusa ao teste do bafômetro

ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES DO ESTADO DE [XXXXXX] – DETRAN/XX

[NOME], [ESTADO CIVIL], [PROFISSÃO], inscrito no CPF sob o nº XXX. XXX. XXX-XX, identidade nº XX. XXX. XXXX, órgão expedidor: XXXXXXXXXXXXXXX CNH de nº XXXXXX, telefone: XXXX-XXXX, celular: XXXX-XXXX, email: XXXXXXXXXXXXX, domiciliado na Rua XXXX, [Bairro], [Cidade], [Estado], Cep XXXXX-XX, vem, tempestivamente, à presença de V. Senhoria, apresentar RECURSO ADMINISTRATIVO, pelos fatos e fundamentos abaixo elencados:

DA SUPOSTA INFRAÇÃO COMETIDA

Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;

Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270.

DO VEÍCULO
Modelo: XXXXXX
Ano: XXXX
Marca: XXXXXXXXXX
Placa: XXXXXXX
Renavam: XXXXXXX

DOS FATOS E FUNDAMENTOS

O recorrente, no dia XX/XX/XXXX, foi autuado, nos termos do art. 165 – A do CTB, por ter se recusado a utilizar o etilômetro, conhecido popularmente como teste do bafômetro.

Ainda que a recente modificação da legislação indique que a simples recusa em efetuar o teste constitui infração, não deve prevalecer este entendimento, uma vez que incompatível com a legislação vigente.

A norma extraída do artigo em debate visa proteger o cidadão e o próprio motorista contra acidentes que gerem transtornos e/ou acidentes. Para tanto, é necessário que haja combinação de determinados elementos para que seja configurada a infração.

Não é razoável punir o condutor/recorrente se, após a verificação pessoal do agente de trânsito, restar comprovado que o condutor não apresenta sinais de ter utilizado bebida alcoólica.

É cediço que a interpretação literal, aplicada isoladamente, é insuficiente para atingir o “espírito da Lei”.

Pelo princípio da universalidade do direito ao trânsito seguro, previsto no art. 1º, § 2º, CTB c/c art. 144, § 10, I, II, da Constituição Federal, o agente autuador, através da fiscalização, um dos tripés que norteiam este ramo do Direito (educação – engenharia – fiscalização), deve trabalhar para que haja a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio.

Todavia, não se pode chegar ao exagero de punir quem não oferece nenhum risco, como no caso em tela.

Apesar de a autuação constituir um ato administrativo vinculado, é necessário que seja observado o caso concreto para determinar a presença ou não do risco que o condutor ofereça naquele determinado momento.

A jurisprudência já se pronunciou no sentido de que a quantidade irrelevante de álcool, incapaz de atingir a capacidade psicomotora do indivíduo, não devem ser punidas. Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.

RECUSA EM REALIZAR TESTE DE ALCOOLEMIA (BAFÔMETRO). APLICAÇÃO DE MULTA E DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA. IRRESIGNAÇÃO DO IMPETRANTE. O impetrante foi autuado em fiscalização conhecida como Lei Seca por estar conduzindo veículo e ter-se negado à realização do teste de alcoolemia. Denegada a segurança, sob o fundamento de falta de provas capazes de elidir a presunção de legalidade e legitimidade de que gozam os atos administrativos, apelou o autor. A recusa em submeter-se ao teste do bafômetro não implica, por si só, em inexorável reconhecimento de estado de embriaguez, sob pena de violação da vedação a autoincriminação, do direito ao silêncio, da ampla defesa e do princípio da presunção de inocência. Se o indivíduo não pode ser compelido a se autoincriminar, nemo tenetur se detegere, não pode ser obrigado a efetuar o referido teste do bafômetro, competindo à autoridade fiscalizadora provar a embriaguez por outros meios de modo a aplicar as sanções previstas pelo artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro.

Não há qualquer menção sequer sobre a tentativa de realização de prova indireta que pudesse atestar o estado de ebriedade do condutor no momento da abordagem. Concessão da segurança ao impetrante, ora recorrente, para que o impetrado se abstenha de apreender a sua carteira de habilitação, devolvendo-lhe o prazo legal para apresentação de recurso, com o devido contraditório e ampla defesa. CONCESSÃO DA ORDEM. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO (0417843-17.2014.8.19.0001 – APELAÇÃO; Des (a). CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA – Julgamento: 14/02/2017 – OITAVA CÂMARA CÍVEL).

Importante a observação de que a não autoincriminação está prevista no Pacto de São José da Costa Rica, que possui status de supralegalidade, devendo prevalecer sobre legislação ordinária que o contrarie.

Oportuna a menção de que o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito determina que no campo de observações deve ser pormenorizada a situação, com os elementos que demonstrem o verdadeiro estado que em que se encontrava o condutor: se apresentava sinais de embriaguez na fala, ao andar, de consciência, bem como outros elementos que conduzam ao entendimento de que a capacidade psicomotora se encontrava atingida, o que não ocorreu no caso em tela.

Não é outro o entendimento da Resolução 432/13 do CONTRAN:

Art. 5º Os sinais de alteração da capacidade psicomotora poderão ser verificados por:

I – exame clínico com laudo conclusivo e firmado por médico perito; ou

II – constatação, pelo agente da Autoridade de Trânsito, dos sinais de alteração da capacidade psicomotora nos termos do Anexo II.

§ 1º Para confirmação da alteração da capacidade psicomotora pelo agente da Autoridade de Trânsito, deverá ser considerado não somente um sinal, mas um conjunto de sinais que comprovem a situação do condutor.

Frisa-se, ainda, que os sinais de alteração devem ser mencionados no campo de observação do auto de infração e corresponder aqueles enumerados no anexo II da Resolução 432/13, o que não ocorreu.

Resolução 432/13. Art. 5º, § 2º. Os sinais de alteração da capacidade psicomotora de que trata o inciso II deverão ser descritos no auto de infração ou em termo específico que contenha as informações mínimas indicadas no Anexo II, o qual deverá acompanhar o auto de infração.

Por fim, porém não menos importante, ressalta-se que não houve, no momento da abordagem e realização do teste, a apresentação do certificado de calibração do etilômetro, sendo impossível verificar seu exato funcionamento. Tal fato, por si, é capaz de justificar a recusa ao teste do bafômetro. Assim caminha a melhor jurisprudência:

… Além dos fatores já mencionados, é também admissível que a recusa do motorista possa estar lastreada no receio quanto à exatidão do aparelho. A preocupação merece guarida, tanto que a própria Resolução Contran 432, em seu artigo 4º., assim estabelece:

“Art. 4º. O etilômetro deve atender aos seguintes requisitos:

I – ter seu modelo aprovado pelo INMETRO;

II – ser aprovado na verificação metrológica inicial, eventual, em serviço e anual realizadas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO ou por órgão da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade – RBMLQ;

Parágrafo único. Do resultado do etilômetro (medição realizada) deverá ser descontada margem de tolerância, que será o erro máximo admissível, conforme legislação metrológica, de acordo com a “Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro” constante no Anexo I”.

De tal sorte, a desconfiança de que o aparelho apresentado para a realização do exame não preencha todos os requisitos de segurança exigidos, pode sim, gerar o comportamento negativo por parte do motorista.

Entretanto, nada impede a autoridade local, responsável pela abordagem, na rua, de obter outros modos de aferição da embriaguez, ou simples ingestão de bebida alcoólica, conforme já mencionado anteriormente… (APELAÇAO CÍVEL 0319040-96.2014.8.19.001).

Pelos argumentos e provas apresentados, não deve prevalecer a penalidade pela suposta infração cometida pelo recorrente.

Diante de todo o exposto, requer:

1. O deferimento do presente recurso, com consequente cancelamento da multa indevidamente imposta, bem como restabelecimento dos pontos retirados da CNH do recorrente, assim como devolução da carteira de habilitação e desconsideração da suspensão do direito de dirigir.

Nestes termos,

Pede deferimento.

[DATA]
_____________________________________
[ASSINATURA]

_ FIM DO MODELO _

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Boris Camanzi

Boris Camanzi

Especialista em crédito e um amante automotivo. Antes de mais nada, apaixonado por tecnologia e automóveis! Bacharelado em Comunicação Social e MBA em Gestão de Negócios, com mais de 12 anos de trabalho dedicados a área automobilística, sempre fui norteado pela busca da seriedade e credibilidade da informação, tanto no segmento de veículos novos (0KM), seminovos, usados e leilão.

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